No último dia 22 de março, o Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina, antiga FATMA, publicou a Portaria IMA nº 43/2021, revogando a Portaria nº 098/2020, que trata da compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), às atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas no estado, inexistindo alternativas técnicas e locacionais. A mesma se aplica apenas aos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social.
A principal mudança é referente a inaplicabilidade da Portaria nº 43/2021 em casos que necessitem de Autorização de Corte de Vegetação, pois há uma legislação específica que trata sobre o assunto, e a nova norma determinou que deve prevalecer as exigências de compensação estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 5.300/2004.
Além disso, diferentemente da Portaria 098/2020, os dispositivos são aplicáveis à compensação pelo uso de APP apenas para atividades potencialmente poluidoras que ainda serão instaladas, nos cenários de inexistência de alternativa técnica e locacional, deixando de mencionar as atividades que já estão em operação.
A descrição do pequeno produtor rural deixou de abranger a condição de que 80% da renda bruta do indivíduo seja proveniente da esfera agrícola, mantendo-se, apenas, o requisito de que se tenha posse de até 4 módulos fiscais na zona rural.
Além disso, houve alteração nos prazos da compensação ambiental. A partir da vigência da nova Portaria, o prazo máximo para que se efetue a apresentação e seja iniciada a execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada passa a ser de 12 meses contabilizados a partir da data de assinatura do termo de compromisso. Anteriormente era no recebimento da licença ou AUC. Já a duração mínima do monitoramento da APP, que até então era de 5 anos, diminuiu para 3 anos, prorrogável por igual período.
Na Nova Portaria, acrescentou-se novas modalidades de compensação ambiental no art. 4º. As duas previsões de recuperação de APP em áreas de influência direta do empreendimento e de dentro da Unidade de Conservação Estadual foram mantidas. Contudo, criou-se a possibilidade de recuperar APP ou áreas degradadas em Unidades de Conservação Municipal e Particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN), bem como em espaços dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.
Nos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo, foi mencionada a necessidade de que a Unidade de Conservação Municipal e a RPPN estejam devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, de tal modo que a compensação que será realizada depende, respectivamente, da autorização do gestor ou do proprietário. Ao se tratar da modalidade de recuperação na área de influência direta ou na mesma bacia hidrográfica, a análise será feita pela DIRA, ao passo em que na hipótese de conservação estadual, municipal ou particular, será realizada pela DBIO.
O atual art. 17 unificou os arts. 16 e 17 da norma revogada, estabelecendo que a portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, tampouco abrangendo os casos anteriores a publicação da Portaria.
Na nova Portaria está previsto que a compensação ambiental, quando efetivada na forma de plantio, poderá gerar crédito de reposição florestal, nos moldes da IN 46 IMA.
Com relação a compensação pecuniária, houve variações relacionadas aos valores depositados pelo empreendedor. A Portaria nº 43/2021 diminuiu o prazo máximo de depósito para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença. Na Portaria anterior, o lapso temporal era de 12 meses. Houve ainda a inclusão do parágrafo o qual determina que os valores arrecadados devem ser revertidos em projetos de educação ambiental, em recuperação de áreas degradadas ou, ainda, em regularização de áreas em unidades de conservação.
Na nova portaria criou, em seu art. 12, a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente – CAAPP. Responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP, vinculada diretamente à Presidência como órgão colegiado deliberativo. Para que as decisões sejam tomadas, faz-se necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com um quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares. Em suma, é composta pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas – DBIO, pelo Diretor de Regularização Ambiental – DIRA, pelo Procurador Jurídico do IMA, por 01 Gerente da DIRA e por 01 Gerente da DBIO.
Sobre Amanda R. Schmidt
Diretora da AS Soluções Ambientais & Engenharia CREA 126680-7 Engenheira Ambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Atuante há aproximadamente 8 anos na área ambiental, coordenadora e participante de mais de 150 estudos ambientais para o setor imobiliário, comercial, turístico e energético, entre eles EIA/RIMA, EIV, EAS, RAP, EVA, PBA, Planos de Gerenciamento de Resíduos, Estudo de Tráfego, ECA, Estudo Específico de Localização, Estudo Passivo Ambiental, Licenciamento Ambiental, laudos ambientais,gerenciamento ambiental para implantação de obras e outros. Experiência internacional em gerenciamento de projetos pela University of Colorado Boulder (EUA) e em pesquisa pela U.S.Geological Survey. Trabalhou na Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI) (consultora do banco mundial), Ambiens Consultoria Ambiental (coordenadora) e Caruso JR Estudos Ambientais & Engenharia.