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Publicado Decreto que Institui Logística Reversa de Medicamentos Domiciliares Vencidos ou em Desuso

Publicado Decreto que Institui Logística Reversa de Medicamentos Domiciliares Vencidos ou em Desuso

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Com vista a responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, no que tange à gestão da cadeia produtiva de resíduos, a PNRS determinou ser obrigatória a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Logística Reversa, também conhecida como logística inversa, é a área da logística com foco no retorno de materiais já utilizados para o processo produtivo, visando o reaproveitamento ou descarte apropriado de materiais e a preservação ambiental. Os principais materiais são: pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas e produtos eletroeletrônicos.

No dia 05 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 10.388 que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. O decreto entrará em vigor 180 dias após sua publicação.

A partir do dia 05 de novembro de 2020, será necessário que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, estruturem e implementem o sistema de logística reversa dos produtos e de suas embalagens, desde que sejam de uso domiciliar e humano e que não tenham sido descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. que será realizado em duas fases.

A primeira fase, que iniciará no primeiro dia de vigência do decreto, compreenderá na instituição de um grupo de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, que ficará responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema.

É por intermédio deste grupo que será estruturado um mecanismo para prestação de informações, que através de relatórios anuais, acompanhará o volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa.

Já a segunda fase, que iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da primeira fase compreenderá:

  • a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance de que trata o inciso I;
  • a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e
  • a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no § do art. 10.

Assim, após devidamente estruturado o sistema de logística reversa destes medicamentos, o descarte deverá ser feito pelos consumidores em drogarias, farmácias ou outros locais específicos, que deverão, obrigatoriamente, manter e disponibilizar ao público dispensadores contentores sinalizados.

Os fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes, possuem também obrigações específicas que deverão ser minuciosamente observadas quanto ao manuseio, armazenamento e transporte destes resíduos.

O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas em lei, em especial quanto ao disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) , no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

Para acessar a íntegra do decreto, basta clicar aqui.

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Sobre Amanda R. Schmidt

Diretora da AS Soluções Ambientais & Engenharia CREA 126680-7 Engenheira Ambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Atuante há aproximadamente 8 anos na área ambiental, coordenadora e participante de mais de 150 estudos ambientais para o setor imobiliário, comercial, turístico e energético, entre eles EIA/RIMA, EIV, EAS, RAP, EVA, PBA, Planos de Gerenciamento de Resíduos, Estudo de Tráfego, ECA, Estudo Específico de Localização, Estudo Passivo Ambiental, Licenciamento Ambiental, laudos ambientais,gerenciamento ambiental para implantação de obras e outros. Experiência internacional em gerenciamento de projetos pela University of Colorado Boulder (EUA) e em pesquisa pela U.S.Geological Survey. Trabalhou na Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI) (consultora do banco mundial), Ambiens Consultoria Ambiental (coordenadora) e Caruso JR Estudos Ambientais & Engenharia.

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