NOTÍCIAS

Lei Altera Prazo de Inscrição do CAR e Adesão ao PRA

Lei Altera Prazo de Inscrição do CAR e Adesão ao PRA

No último dia 18 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 13.887, que alterou os artigos 29 e 52 da Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida popularmente como o Código Florestal. Segundo o novo texto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) passa a ser obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, de modo que aqueles que se inscreverem no CAR terão até o dia 31 de dezembro de 2020 terão o direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos.

Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Criado pela Lei 12.651/2012, o CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Com a inscrição do imóvel no CAR, o proprietário ou possuidor rural fica desobrigado de fazer a averbação da Reserva Legal em cartório, pois esta ficará automaticamente registrada no CAR, após aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão competente, e não poderá mais ser alterada.

Quando o imóvel será considerado regularizado ambientalmente?

O CAR é a porta de entrada para a regularização ambiental do imóvel rural. De acordo com a Lei n° 12.651/2012, após a análise do órgão competente, quando:

a) não apresentar passivo ambiental referente à Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Uso Restrito (AUR);

b) apresentar passivo ambiental, e o proprietário ou possuidor rural tenha firmado compromisso de recuperar o dano causado, podendo aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Com essas medidas, o CAR do imóvel ganha a condição de regular. Se houver descumprimento das ações de recuperação acordadas, o CAR estará pendente ou cancelado.

Quais as Vantagens do CAR?

  • Instrumento para planejamento do imóvel rural;
  • Comprovação de regularidade ambiental;
  • Segurança jurídica para produtores rurais;
  • Acesso ao Programa de Regularização Ambiental – PRA;
  • Comercialização de Cotas de Reserva Ambiental;
  • Maior competitividade no mercado;
  • Acesso ao crédito agrícola.

Programa de Regularização Ambiental

Após o cadastramento no CAR, os proprietários que tiverem passivos ambientais relativos à APP e RL poderão aderir ao PRA para regularizarem seus imóveis

Benefícios do PRA

No período entre a publicação da Lei n°12.651/12 e a implantação do PRA em cada estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Durante o período de suspensão da pretensão punitiva, a prescrição ficará interrompida.

A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão competente, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido o termo.

Cumpridas as obrigações estabelecidas no termo de compromisso do PRA, nos prazos e condições nele estabelecido, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Se você ainda não entregou o CAR entre em contato com a AS Soluções Ambientais & Engenharia e evite transtornos junto aos órgãos ambientais. Será um prazer atendê-lo.

Conheça os serviços da AS Soluções Ambientais clicando aqui!

Para a íntegra da lei, clique aqui!

Tags

Compartilhe

Sobre Amanda R. Schmidt

Diretora da AS Soluções Ambientais & Engenharia CREA 126680-7 Engenheira Ambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Atuante há aproximadamente 8 anos na área ambiental, coordenadora e participante de mais de 150 estudos ambientais para o setor imobiliário, comercial, turístico e energético, entre eles EIA/RIMA, EIV, EAS, RAP, EVA, PBA, Planos de Gerenciamento de Resíduos, Estudo de Tráfego, ECA, Estudo Específico de Localização, Estudo Passivo Ambiental, Licenciamento Ambiental, laudos ambientais,gerenciamento ambiental para implantação de obras e outros. Experiência internacional em gerenciamento de projetos pela University of Colorado Boulder (EUA) e em pesquisa pela U.S.Geological Survey. Trabalhou na Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI) (consultora do banco mundial), Ambiens Consultoria Ambiental (coordenadora) e Caruso JR Estudos Ambientais & Engenharia.

AS Soluções Ambientais & Engenharia
CREA/SC 14980-4
(47) 9 9220-0211 / (48)  9 9115-0211
contato@asambiental.eng.br
Copyright © 2024 - Todos os direitos reservados AS Soluções Ambientais & Engenharia - Florianópolis - SC. Desenvolvido por Popup Agência Web