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A insegurança jurídica do licenciamento ambiental com a nova Resolução CONSEMA 98/2017

A insegurança jurídica do licenciamento ambiental com a nova Resolução CONSEMA 98/2017

A nova Resolução CONSEMA 98/2017 isenta a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para condomínios de casa ou edifícios residenciaisatividade de hotelariacondomínios comerciais horizontais ou verticais e condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços); é necessário licenciamento somente se localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Esta resolução entrou em vigor no dia 05 de julho de 2017, porém um mês após, no dia 11 de agosto de 2017 foi incluída a condição de que não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Ou seja, cidades que não tenham o Plano Diretor em conformidade com o Estatuto das cidades necessita de licenciamento ambiental para condomínios de casa ou edifícios residenciaisatividade de hotelariacondomínios comerciais horizontais ou verticais e condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços).

Segundo informações de representantes dos órgãos ambientais apenas o Plano Diretor de Joinville está em conformidade com o Estatuto das Cidades, ou seja, todos os demais municípios devem continuar realizando o licenciamento ambiental.

Com relação ao licenciamento no município de Florianópolis deve-se considerar a Lei Complementar n. 482/2014, que instituiu o Plano Diretor de Florianópolis e cita algumas obrigações ambientais como:

Art. 33. O desenvolvimento urbano do Município, no que tange à Política Municipal Integrado de Saneamento Básico, deverá incorporar nas suas proposições novos critérios de sustentabilidade, baseando-se nos seguintes princípios:

I – integração do ciclo das águas, considerando seus diversos usos e a necessidade de diminuir suas externalidades negativas;

II – tecnologias alternativas, sustentáveis ambientalmente, para soluções de saneamento básico, nas localidades ou em situações onde se apresentem apropriadas;

III – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

IV – responsabilização dos agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas;

V – redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água;

VI – desenvolvimento de alternativas de reutilização de águas e novas alternativas de captação para usos que não requeiram condições de potabilidade;

VII – proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos;

VIII – captação e/ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações;

IX – introdução de conceitos de absorção, retenção e detenção, nos projetos de drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas;

Art. 34. O licenciamento de novas edificações de qualquer espécie de uso está condicionado à existência e ao funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, drenagem e de manejo de resíduos sólidos.

Art. 35. As áreas necessárias para a implantação da infraestrutura de saneamento básico serão definidas, de acordo com as especificidades de cada projeto…

Parágrafo único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo será implantada respeitando as seguintes condicionantes:

III – sejam devidamente licenciadas, naquilo que couber, pelos órgãos ambientais e urbanísticos competentes, de modo a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança de entorno.

 

Dos Incentivos a Sustentabilidade Ambiental

Art. 292. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como serviços ambientais programas de apoio e incentivos a preservação da cobertura vegetal, incidindo sobre o conjunto dos espaços urbanos da cidade e nas inserções de arquitetura e equipamentos que amenizem o consumo de energia e o impacto sobre o meio ambiente, podendo ainda, estabelecer diferenciação tributária e conceder créditos construtivos para aqueles que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos programas, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo abrangem as seguintes categorias e linhas de ação que estarão sujeitas a pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas tais como, isolada ou cumulativamente:

I – o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

II – a conservação da beleza cênica natural;

III – a conservação da biodiversidade;

IV – a conservação das águas e dos serviços hídricos;

V – a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

VI – a conservação e o melhoramento do solo; e

VII – a implementação de construções sustentáveis que busquem soluções que potencializem: a) o uso racional de energia ou de energias renováveis;

  1. b) a gestão ecológica da água;
  2. c) a redução do uso de materiais com alto impacto ambiental;
  3. d) a redução dos resíduos da construção com modulação de componentes para diminuir perdas e especificações que permitam a reutilização de materiais;
  4. e) o estímulo a veículos elétricos;
  5. f) o recolhimento seletivo e a reciclagem do lixo; e
  6. g) o tratamento de resíduos de um modo geral.

VIII – a manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

IX – a execução de programas e ações de educação ambiental, em especial envolvendo a rede escolar; e

X – a execução de programas e ações voltados para a apropriação social do meio ambiente e do patrimônio cultural do município.

Art. 293. O Programa de Incentivo à Sustentabilidade deverá conferir a seus integrantes, pessoas físicas e jurídicas, a outorga do “Selo da Florianópolis Sustentável” que poderá ser fixado em locais públicos, na fachada de construções e em publicidade de um modo geral.

Art. 294. O Programa de Incentivos à sustentabilidade também poderá contar com estímulos fiscais e financeiros provenientes de abatimentos de impostos e taxas municipais, de mecanismos urbanísticos, de compensações efetivadas no âmbito de operações urbanas, beneficiando-se da outorga onerosa, dentre outros, valendo mencionar: em descontos do IPTU através da pontuação de iniciativas correlatas às finalidades do programa; em compensações de coeficientes construtivos não utilizados em áreas de valor ambientais e passíveis de transferência para setores determinados do município.

Entre em contato com a AS Soluções Ambientais & Engenharia e verifique se seu empreendimento é passível de licenciamento. Será um prazer atendê-lo.

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Sobre Amanda R. Schmidt

Diretora da AS Soluções Ambientais & Engenharia CREA 126680-7 Engenheira Ambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Atuante há aproximadamente 8 anos na área ambiental, coordenadora e participante de mais de 150 estudos ambientais para o setor imobiliário, comercial, turístico e energético, entre eles EIA/RIMA, EIV, EAS, RAP, EVA, PBA, Planos de Gerenciamento de Resíduos, Estudo de Tráfego, ECA, Estudo Específico de Localização, Estudo Passivo Ambiental, Licenciamento Ambiental, laudos ambientais,gerenciamento ambiental para implantação de obras e outros. Experiência internacional em gerenciamento de projetos pela University of Colorado Boulder (EUA) e em pesquisa pela U.S.Geological Survey. Trabalhou na Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI) (consultora do banco mundial), Ambiens Consultoria Ambiental (coordenadora) e Caruso JR Estudos Ambientais & Engenharia.

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