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JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A DEMOLIÇÃO DE MILHARES DE EDIFICAÇÕES NA ORLA DA PRAIA DO CAMPECHE EM FLO

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A DEMOLIÇÃO DE MILHARES DE EDIFICAÇÕES NA ORLA DA PRAIA DO CAMPECHE EM FLO

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A DEMOLIÇÃO DE MILHARES DE EDIFICAÇÕES NA ORLA DA PRAIA DO CAMPECHE EM FLORIANÓPOLIS (SC) CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NO DIA 10/08/2018 EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MPF CONTRA A UNIÃO, O MUNICÍPIO E A FLORAM

 

Em nossa opinião a determinação é de difícil execução, uma vez que não há ainda certeza jurídica do que sejam “bens da União” na maior parte da Ilha de Santa Catarina, pois a demarcação de terrenos de marinha na região ainda não foi homologada e demorará anos para ser, haja vista a certa impugnação (administrativa e judicial) pelos atingidos.

Comando da sentença:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para condenar a União, o Município de Florianópolis e à Floram em obrigação de fazer consistente: a) na elaboração de Documeto Técnico Conjunto que registre todas as intervenções, edificações ou acessões feitas até agora sobre os bens da União localizados na área geográfica definida no item 1 desta ação, entre outros fatos relevantes. Para isso, e com base em toda a legislação patrimonial e ambiental brasileira (federal, estadual e municipal), os réus deverão efetuar vistorias e realizar estudos que: 1. identifiquem e delimitem, com exatidão, todos os bens da União, 2. localizem, delimitem e caracterizem todas as áreas de preservação permanente - APPs existentes e áreas ambientalmente sensíveis (inclusive no aspecto cultural) que foram ou são objeto de proteção legal específica (como, por exemplo, parques, lagoas, sítios arqueológicos, etc.), 3. identifiquem, delimitem e caracterizem, o zoneamento urbano das localidades em que há bens da União ou APPs, 4. identifiquem e delimitem os pontos em que há trilhas de relevância cultural (históricas ou tradicionais), mesmo que tenham sofrido alguma intervenção do Poder Público oui de particulares (e.g., fechamento, desvio ou destruição), 5. identifiquem, delimitem e caracterizem todas as intervenções, edificações e acessões feitas sobre bens da União, independentemente de haver APPs, 6. identifiquem, delimitem e caracterizem todas as intervenções, edificações e acessões feitas sobre bens da União, indepentemente de haver APPs, 6. indentifiquem cada responsável (pessoa física ou jurídica) pela prática das intervenções, construções ou acessões feitas sobre bens da União, 7. informem as datas em que foi iniciada a prestação dos serviços de fornecimento de água, saneamento básico e eletricidade (pela CASAN e CELESC, por exemplo), 8. comuniquem as datas em que foram expedidas eventuais certidões de inscrição ou ocupação ou, então, licenças, autorizações ou alvarás (ambientais ou não) em prol do proprietário, possuidor ou ocupante, b) invalidação de todos os atos administrativos da União, do Município de Florianópolis e da Floram que foram ilicitamente praticados em favor das intervenções, edificações ou acessões feitas sobre os bens da União localizados na área geográfica definida no item 1 desta ação, na conformidade do que restar apurado ao final da ação, inclusive no documento técnico que deverá ser elaborado pelos réus, c) a condenação da União, do Município de Florianópolis e da Floram, de modo solidário e residual, em obrigação de fazer, consistente na integral recuperação ambiental dos ecossistemas localizados na área geográfica definida no item 1 desta ação, mediante a adoção, em definitivo, de todas as medidas jurídicas indispensáveis, extrajudicial ou judicialmente, na Justiça Federal, tais como, por exemplo, a demolição de todas as estruturas físicas (edificações ou acessões), que ocupam ilegalmente bens da União, sejam ou não considerados APPs, incluindo a retirada das fundações e dos resíduos decorrentes de sua demolição, com a adequada disposição final dos detritos, consoante expressa previsão em Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pela União e pela Floram, sob a fiscalização do MPF. Em caso de desobediência, deverá ser imposta pena de multa diária de R$ 1.000,00 a cada uma das pessoas físicas responsáveis (autoridades), bem como aos eventuais ocupantes ou possuidores dos terrenos, d) a condenação do Município de Florianópolis e da Floram em obrigação de fazer, qual seja, adotar em definitivo toda as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, para que não mais permitam (quer por ação, quer por omissão) novas interferências, construções ou ocupações na área geográfica definida no item 1 desta ação, quando afetarem bens da União, APPs ou bem de uso comum do povo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 a ser imposta às pessoas físicas responsáveis, f) a condenação da União (especialmente por meio da SPU/SC) em obrigação de fazer,isto é, tomar em definitivo todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, a fim de que: I. não mais permita (quer por ação, quer por omissão) novas interferências, construções ou ocupações na área geográfica definida no item 1 desta ação, II. adote todas as providências cabíveis para o efetivo e imediato cumprimento do artigo 10, caput, da Lei 9.636/98, III - se abstenha, doravante, de praticar atos administrativos (tais como conceder autorizações de ocupação) sem que seja observado - rigorosa, prévia e integralmente - o procedimento legal necessário para a utilização de área pertencente à União, devendo, antes, estar inequivocamente comprovada (com base em documento técnico competente) a manifestação favorável do IBAMA, do ICMBIO ou da Floram - sem prejuízo, ainda, da comprovação da utilidade pública ou do interesse social de eventuais intervenções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser imposta às pessoas físicas responsáveis (autoridades).”

MARCELO KRÁS BORGES
Juiz Federal
10/8/2018, às 20:7:18

Nº do Processo: 5025563-31.2016.4.04.7200

 

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Sobre Amanda R. Schmidt

Diretora da AS Soluções Ambientais & Engenharia CREA 126680-7 Engenheira Ambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Atuante há aproximadamente 8 anos na área ambiental, coordenadora e participante de mais de 150 estudos ambientais para o setor imobiliário, comercial, turístico e energético, entre eles EIA/RIMA, EIV, EAS, RAP, EVA, PBA, Planos de Gerenciamento de Resíduos, Estudo de Tráfego, ECA, Estudo Específico de Localização, Estudo Passivo Ambiental, Licenciamento Ambiental, laudos ambientais,gerenciamento ambiental para implantação de obras e outros. Experiência internacional em gerenciamento de projetos pela University of Colorado Boulder (EUA) e em pesquisa pela U.S.Geological Survey. Trabalhou na Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI) (consultora do banco mundial), Ambiens Consultoria Ambiental (coordenadora) e Caruso JR Estudos Ambientais & Engenharia.

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